Sancionada pelo governador João Azevedo (PSB), a legislação foi publicada no diário oficial no último sábado (27)
A agora lei n. 13.189/2024 traz de forma organizada o calendário oficial de eventos e datas comemorativas da Paraíba, criando um sistema único, algo que deve facilitar o acesso a políticas para o setor de turismo. A inovação foi uma propositura do Deputado Estadual Dr. Romualdo (MDB), que tem como pauta no seu mandato a defesa das potencialidades turística do Estado numa perspectiva local.
“Percebemos a existência de inúmeras leis que, de forma individualizada, poderiam não fazer o efeito desejado por aqueles que propuseram. Então, sentimos a necessidade de criar algo único, a lei leva em consideração o todo, mas sem perder de vista as peculiaridades locais, com critérios claros e informações que podem ser facilmente acessadas, fomentando as políticas do setor”, destacou o médico.
Para ser incluído no calendário, o evento deve existir há mais de 5 anos, além de ter notoriedade pública com divulgação nos meios de comunicação, periodicidade regular (realizado no mínimo, uma vez por ano) e gerar fluxo turístico municipal, regional ou estadual.
“Essa lei é um marco para o turismo e a memória do povo paraibano, mas para ganhar vida plena precisamos ir além, construindo cotidianamente mecanismos que garantam a visibilidade de eventos, especialmente os do interior, que normalmente enfrentam mais obstáculos para sobreviver”, finalizou o parlamentar do Cariri.
Confira a lei na íntegra:
LEI Nº 13.189 DE 26 DE ABRIL DE 2024.
AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO
Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Paraíba, define critérios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS
COMEMORATIVAS DO ESTADO DA PARAÍBA
Art. 1º Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado da Paraíba.
Art. 2º Compõem o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado da Paraíba, os eventos e as datas comemorativas dispostos na segunda parte desta Lei, que traz a consolidação dos eventos e datas comemorativas de alta significação para o Estado da Paraíba.
Art. 3º A criação ou modificação de datas ou eventos comemorativos devem ser realizadas por meio de inclusão ou alteração de anexo nesta Lei, seguindo a ordem cronológica dos eventos, com número da lei, época do ano, município, evento ou data comemorativa e autoria.
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se data comemorativa aquela que:
I – relembre:
a) um fato histórico ou político;
b) uma personalidade marcante.
II – homenageie:
a) uma categoria profissional;
b) um segmento: social, religioso, cultural, artístico, ambiental, econômico, produtivo, esportivo, de saúde ou assistência social, educacional.
III – registra a conquista ou luta pela cidadania de determinado segmento da sociedade;
IV – promova ações de conscientização, incentivo, prevenção e/ou combate, acerca de um determinado tema e mobilize a sociedade e o Poder Público para o conhecimento e a reflexão sobre este tema e sobre a necessidade de se adotar políticas públicas a seu favor.
TÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS
Art. 5º Para efeitos desta Lei, considera-se apto a ser incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado da Paraíba, o evento ou festividade de alta significação realizado há mais de 05 (cinco) anos, seguindo, ainda, os seguintes critérios:
I – ter notoriedade pública e divulgação nos meios de comunicação;
II – ter periodicidade regular (realizado no mínimo, uma vez por ano);
III – gerar fluxo turístico municipal, regional ou estadual.
Parágrafo único. Excetuam-se dos critérios do caput deste artigo a instituição de datas comemorativas que deverão apresentar o critério de alta significação.
Art. 6º O projeto de Lei que tenha por objeto a instituição de evento ou data comemorativa deverá fixar o dia ou o período em que o evento ou a data comemorativa se realizará.
Parágrafo único. É vedada a criação de mais de uma data comemorativa para o mesmo objeto.
Art. 7º Na criação de data comemorativa dar-se-á destaque ao âmbito estadual, adotando-se, no que couber, as expressões Dia Estadual, Semana Estadual ou Mês Estadual.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os dias dos eventos e as datas comemorativas dispostos nesta Lei não serão considerados feriados civis ou religiosos, exceto as datas já instituídas como feriado pelo Estado.
Art. 9º Os critérios estabelecidos para a criação de eventos e datas comemorativas, definidos nos arts. 5º e 6º, não serão extensivos aos projetos de lei protocolados até a data de publicação desta Lei, assim como, os eventos e datas comemorativas já existentes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.