{"id":54798,"date":"2018-06-20T07:48:12","date_gmt":"2018-06-20T10:48:12","guid":{"rendered":"http:\/\/caririemacao.com\/1\/?p=54798"},"modified":"2018-06-20T07:48:12","modified_gmt":"2018-06-20T10:48:12","slug":"justica-inocenta-ricardo-coutinho-e-coligacao-de-cometerem-danos-morais-contra-cicero-lucena","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.caririemacao.com\/1\/2018\/06\/20\/justica-inocenta-ricardo-coutinho-e-coligacao-de-cometerem-danos-morais-contra-cicero-lucena\/","title":{"rendered":"Justi\u00e7a inocenta Ricardo Coutinho e coliga\u00e7\u00e3o de cometerem danos morais contra C\u00edcero Lucena"},"content":{"rendered":"<p>A Primeira C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a da Para\u00edba manteve a decis\u00e3o do Ju\u00edzo da 17\u00aa Vara C\u00edvel da Capital, que inocentou Ricardo Vieira Coutinho e a Coliga\u00e7\u00e3o \u201cA For\u00e7a do Trabalho\u201d da acusa\u00e7\u00e3o de ter causado dano a imagem e a honra de C\u00edcero de Lucena Filho, na campanha eleitoral de 2008. A decis\u00e3o foi tomada, nesta ter\u00e7a-feira (19), ao ser julgada a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 003690-50.2008.815.2001, interposta por C\u00edcero contra a decis\u00e3o de 1\u00ba Grau, e que teve como relator o desembargador Jos\u00e9 Ricardo Porto.<\/p>\n<p>Segundo o relat\u00f3rio, C\u00edcero Lucena havia entrado com uma A\u00e7\u00e3o de Obriga\u00e7\u00e3o de Fazer combinado com uma Indeniza\u00e7\u00e3o por Danos Morais contra Ricardo Coutinho e a Coliga\u00e7\u00e3o, alegando que, apesar de n\u00e3o ter participado da campanha eleitoral do ano de 2008, teria sofrido dano a sua imagem e honra, mediante ataques desproporcionais em inser\u00e7\u00f5es no programa eleitoral gratuito. Os ataques teriam sido no sentido de que C\u00edcero Lucena, enquanto prefeito de Jo\u00e3o Pessoa, havia deixado os cofres do Munic\u00edpio vazios.<\/p>\n<p>O ex-prefeito havia pleiteado na Justi\u00e7a de 1\u00ba Grau a condena\u00e7\u00e3o dos acusados \u00e0 repara\u00e7\u00e3o por abalo extrapatrimonial, bem como, fossem obrigados a fazer consistente divulga\u00e7\u00e3o de que o autor da a\u00e7\u00e3o, ao t\u00e9rmino do seu \u00faltimo mandato de chefe do executivo municipal, deixou a Prefeitura com saldo banc\u00e1rio positivo de pouco mais de R$ 8,6 milh\u00f5es. Pediu que os mesmos fossem obrigados, tamb\u00e9m, a divulgar o inteiro teor da respectiva senten\u00e7a, ao menos uma vez, em cada sistema de comunica\u00e7\u00e3o do Estado.<\/p>\n<h4>Improced\u00eancia<\/h4>\n<p>No entanto, o magistrado da 17\u00aa Vara C\u00edvel da Capital julgou improcedente o pedido do ex-prefeito, condenando-o a pagar as custas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios no valor de R$ 5 mil.<\/p>\n<p>Inconformado, C\u00edcero Lucena apelou da senten\u00e7a afirmando que os recorridos difundiram uma mensagem falsa, fazendo uma divulga\u00e7\u00e3o difamat\u00f3ria, uma vez que uma simples consulta ao sistema SAGRES do Tribunal de Contas do Estado da Para\u00edba propiciaria a qualquer cidad\u00e3o constatar que, ao sair da Prefeitura de Jo\u00e3o Pessoa, ele deixou, em apenas uma das contas, saldo de vultosa quantia.<\/p>\n<p>Aduziu, ainda, que a conduta de Ricardo e da Coliga\u00e7\u00e3o ultrapassaram o direito constitucional de liberdade de express\u00e3o, ao passo em que se pautou em fal\u00e1cias que n\u00e3o coadunam com a verdade. Por fim, requereu o provimento do recurso, para que fosse reformulada a senten\u00e7a julgando procedente a demanda.<\/p>\n<h4>Disputas eleitorais<\/h4>\n<p>Ao julgar o m\u00e9rito, o desembargador Jos\u00e9 Ricardo Porto afirmou que, em sua an\u00e1lise, entendeu que a conduta de Ricardo Coutinho e da Coliga\u00e7\u00e3o foi praticada em per\u00edodo afeto a disputas eleitorais, momento em que a animosidade \u00e9 sempre evidente sendo poss\u00edvel o exerc\u00edcio de cr\u00edticas a advers\u00e1rios pol\u00edticos e, inclusive, a gestores anteriores, desde que n\u00e3o venha a atingir a honra e imagem das pessoas.<\/p>\n<p>\u201cEm an\u00e1lise detida ao conte\u00fado do texto veiculado nos meios de comunica\u00e7\u00e3o, afirmando que o Sr. Ricardo Coutinho, ao assumir a gest\u00e3o municipal de Jo\u00e3o Pessoa, encontrou cofres vazios, tenho que tal express\u00e3o mant\u00e9m-se sob o p\u00e1lio da liberdade de manifesta\u00e7\u00e3o\u201d, afirmou o relator, acrescentando que o foco central do conte\u00fado foi demonstrar a alegada prosperidade da gest\u00e3o empreendida por um dos candidatos e, de certa forma, paralelamente, mencionando cr\u00edtica apenas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 sa\u00fade financeira do Munic\u00edpio de Jo\u00e3o Pessoa.<\/p>\n<p>Por fim, o desembargador destacou que, como afirmou o pr\u00f3prio apelante, a Justi\u00e7a Eleitoral, em sede de recurso, concedeu a C\u00edcero Lucena o direito de resposta, o que lhe oportunizou esclarecer qualquer mal-entendido fruto da cr\u00edtica pol\u00edtica objeto da demanda. \u201cAnte o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a senten\u00e7a em todos os seus termos\u201d, votou o relator que foi seguido por unanimidade.<\/p>\n<p><strong>CARIRI EM A\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Com Jornal da Para\u00edba\/Foto: Reprodu\u00e7\u00e3o Internet<\/p>\n<p>Leia mais not\u00edcias em\u00a0<a href=\"http:\/\/www.caririemacao.com\/\">caririemacao.com<\/a>, siga nossa p\u00e1gina no\u00a0<a href=\"https:\/\/www.facebook.com\/CaririEmAcao\/?ref=aymt_homepage_panel\">Facebook<\/a>,\u00a0<a href=\"https:\/\/www.instagram.com\/cariri_em_acao\/?hl=pt-br\">Instagram<\/a>\u00a0e <a href=\"https:\/\/www.youtube.com\/channel\/UCAptA0jQuYQy8vMhLt2m4qg\">Youtube<\/a>\u00a0e veja nossas mat\u00e9rias, v\u00eddeos e fotos. 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