{"id":74893,"date":"2018-11-30T14:17:09","date_gmt":"2018-11-30T17:17:09","guid":{"rendered":"http:\/\/www.caririemacao.com\/1\/?p=74893"},"modified":"2018-11-30T14:17:09","modified_gmt":"2018-11-30T17:17:09","slug":"padrasto-acusado-de-abusar-sexualmente-duas-enteadas-menores-de-14-anos-tem-sentenca-mantida","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.caririemacao.com\/1\/2018\/11\/30\/padrasto-acusado-de-abusar-sexualmente-duas-enteadas-menores-de-14-anos-tem-sentenca-mantida\/","title":{"rendered":"Padrasto acusado de abusar sexualmente duas enteadas menores de 14 anos tem senten\u00e7a mantida"},"content":{"rendered":"<div>Entendendo que n\u00e3o existiu, no presente caso, ilegalidades na aplica\u00e7\u00e3o da reprimenda penal, a C\u00e2mara Criminal do Tribunal de Justi\u00e7a da Para\u00edba, em harmonia com o parecer ministerial, negou provimento ao apelo de Leonardo da Silva Vieira e manteve a decis\u00e3o do Ju\u00edzo da 6\u00aa Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital, que, julgando procedente a den\u00fancia, condenou o apelante a uma pena de 24 anos de reclus\u00e3o em regime fechado, pela pr\u00e1tica do crime de estupro de vulner\u00e1vel (artigo 217 \u2013 A, c\/c artigo 226, II, c\/c artigo 69 do C\u00f3digo Penal). Os crimes foram praticados contra duas enteadas menores, uma de 9 e outra de 13 anos, \u00e0 \u00e9poca dos fatos. O relator do processo n\u00ba 0000865-49.2014.815.2003 foi o desembargador M\u00e1rcio Murilo da Cunha Ramos.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>De acordo com a exordial, os atos libidinosos foram praticados entre os anos de 2009 e 2013. No dia 14 de novembro de 2013, a m\u00e3e das menores tomou conhecimento dos atos praticados por seu companheiro contra suas filhas e acionou a pol\u00edcia. Segundo se apurou, a menor de 9 anos era constantemente abusada sexualmente pelo padrasto. Ela declarou que, por v\u00e1rias vezes durante a noite, L\u00e9o entrava em seu quarto e ficava alisando a sua parte \u00edntima e que muitas vezes tirava foto e a filmava tomando banho, sempre lhe amea\u00e7ando para que n\u00e3o contasse nada para sua m\u00e3e. A menor de 13 anos tamb\u00e9m era amea\u00e7ada pelo padrasto para n\u00e3o contar sobre os abusos cometidos por ele, afirmando que, por duas vezes, acordou com Leonardo lhe alisando.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Ainda de acordo com os autos, a genitora das menores apenas tomou provid\u00eancia e acionou a for\u00e7a policial, quando seu filho viu o denunciado mexendo em uma delas, ocasi\u00e3o em que o r\u00e9u saiu correndo do quarto, ao perceber a presen\u00e7a do enteado. Indagado sobre o abuso sexual cometido, o denunciado saiu de casa e n\u00e3o mais retornando.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Inconformado com a decis\u00e3o, o r\u00e9u apelou, pleiteando a suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o do decreto prisional. Nesse aspecto, o relator entendeu que &#8220;o pleito formulado no bojo do apelo deve ser enfrentado pelo Colegiado, posto que a execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria da pena, nos moldes da jurisprud\u00eancia mais recente do STF, n\u00e3o se aplica automaticamente ap\u00f3s o julgamento do apelo criminal, porquando pendente, ainda, o prazo para interposi\u00e7\u00e3o eventual de embargos declarat\u00f3rios ou infringentes&#8221;, enfatizou.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>No m\u00e9rito, alegou que n\u00e3o havia provas que sustentassem a condena\u00e7\u00e3o e pediu a sua absolvi\u00e7\u00e3o. &#8220;As declara\u00e7\u00f5es das v\u00edtimas s\u00e3o un\u00edssonas e harm\u00f4nicas com o arcabou\u00e7o probat\u00f3rio que demonstram que a autoria e materialidade restaram comprovadas. Sabe-se que, em se tratando de crime envolvendo a liberdade sexual, muitas vezes realizados na clandestinidade, longe dos olhares de terceiros, as declara\u00e7\u00f5es das v\u00edtimas possuem grande relevo, consistindo-se, portanto, um grande elemento de convic\u00e7\u00e3o no que pertine \u00e0 apura\u00e7\u00e3o de crimes desta natureza&#8221;, ressaltou o desembargador-relator.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Quanto ao pedido de redu\u00e7\u00e3o da pena, o magistrado considerou imposs\u00edvel. &#8220;Verificado que o r\u00e9u cometeu os delitos na condi\u00e7\u00e3o de padrasto das menores, bem como que os fatos narram a ocorr\u00eancia de dois crimes cometidos contra duas v\u00edtimas, imp\u00f5e-se em manter a incid\u00eancia do aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do CP e do art. 69 do CP&#8221;, finalizou.<\/div>\n<div><\/div>\n<p class=\"noticia_fonte\">Assessoria TJPB<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Entendendo que n\u00e3o existiu, no presente caso, ilegalidades na aplica\u00e7\u00e3o da reprimenda penal, a C\u00e2mara Criminal do Tribunal de Justi\u00e7a da Para\u00edba, em harmonia com o parecer ministerial, negou provimento ao apelo de Leonardo da Silva Vieira e manteve a decis\u00e3o do Ju\u00edzo da 6\u00aa Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital, que, julgando procedente a den\u00fancia, condenou o apelante a uma pena de 24 anos de reclus\u00e3o em regime fechado, pela pr\u00e1tica do crime de estupro de vulner\u00e1vel (artigo 217 \u2013 A, c\/c artigo 226, II, c\/c artigo 69 do C\u00f3digo Penal). Os crimes foram praticados contra duas enteadas menores, uma de 9 e outra de 13 anos, \u00e0 \u00e9poca dos fatos. O relator do processo n\u00ba 0000865-49.2014.815.2003 foi o desembargador M\u00e1rcio Murilo da Cunha Ramos. De acordo com a exordial, os atos libidinosos foram praticados entre os anos de 2009 e 2013. No dia 14 de novembro de 2013, a m\u00e3e das menores tomou conhecimento dos atos praticados por seu companheiro contra suas filhas e acionou a pol\u00edcia. Segundo se apurou, a menor de 9 anos era constantemente abusada sexualmente pelo padrasto. Ela declarou que, por v\u00e1rias vezes durante a noite, L\u00e9o entrava em seu quarto e ficava alisando a sua parte \u00edntima e que muitas vezes tirava foto e a filmava tomando banho, sempre lhe amea\u00e7ando para que n\u00e3o contasse nada para sua m\u00e3e. A menor de 13 anos tamb\u00e9m era amea\u00e7ada pelo padrasto para n\u00e3o contar sobre os abusos cometidos por ele, afirmando que, por duas vezes, acordou com Leonardo lhe alisando. Ainda de acordo com os autos, a genitora das menores apenas tomou provid\u00eancia e acionou a for\u00e7a policial, quando seu filho viu o denunciado mexendo em uma delas, ocasi\u00e3o em que o r\u00e9u saiu correndo do quarto, ao perceber a presen\u00e7a do enteado. Indagado sobre o abuso sexual cometido, o denunciado saiu de casa e n\u00e3o mais retornando. Inconformado com a decis\u00e3o, o r\u00e9u apelou, pleiteando a suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o do decreto prisional. Nesse aspecto, o relator entendeu que &#8220;o pleito formulado no bojo do apelo deve ser enfrentado pelo Colegiado, posto que a execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria da pena, nos moldes da jurisprud\u00eancia mais recente do STF, n\u00e3o se aplica automaticamente ap\u00f3s o julgamento do apelo criminal, porquando pendente, ainda, o prazo para interposi\u00e7\u00e3o eventual de embargos declarat\u00f3rios ou infringentes&#8221;, enfatizou. No m\u00e9rito, alegou que n\u00e3o havia provas que sustentassem a condena\u00e7\u00e3o e pediu a sua absolvi\u00e7\u00e3o. &#8220;As declara\u00e7\u00f5es das v\u00edtimas s\u00e3o un\u00edssonas e harm\u00f4nicas com o arcabou\u00e7o probat\u00f3rio que demonstram que a autoria e materialidade restaram comprovadas. 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