TJ da Paraíba diz que plano de saúde não deve custear fecundação in vitro

O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sua 2ª Turma Recursal, decidiu que um plano de saúde não deve ser obrigado a custear fecundação in vitro de paciente, por não estar previsto em contrato e nem constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) esse tipo de tratamento.

O juiz José Ferreira Ramos Júnior, relator da 2ª Turma Recursal da comarca de João Pessoa, entendeu que a fecundação in vitro não é um tratamento contra a infertilidade feminina, quebrando assim também o respaldo na resolução da Organização Mundial da Saúde de que a infertilidade feminina deve ser tratada, utilizado em primeira instância.

A paciente, que tem endometriose severa com distorção de anatomia pélvica, apresentou laudo médico que confirmava ser portadora da disfunção e que isso lhe impedia de engravidar. Sendo assim, ela havia solicitado que o plano de saúde fosse obrigado a custear sua fecundação in vitro.

A empresa alegou, em sua defesa, que o procedimento não estava previsto em contrato e nem no rol dos procedimentos que a ANS prevê como necessário à manutenção da vida da pessoa. O juiz utilizou o argumento da relação contratual e o fato de que os termos que contém nele “tem força de lei”, para decidir pela não obrigatoriedade do custeio do tratamento.

Caso parecido, decisões diferentes
Em fevereiro, a juíza da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, Renata da Câmara, havia decidido que a empresa contratada por uma paciente com dificuldades para engravidar, custeasse o tratamento da fecundação in vitro.

Na época, a juíza concedeu a Ação de Obrigação de Fazer contra o plano de saúde, pois, segundo conceitos de Bioética, a procriação é um direito fundamental e, de acordo com a juíza, “a fecundação in vitro é diferente da inseminação artificial” – que é o que a Agência Nacional de Saúde (ANS) exclui expressamente em seu rol.

Segundo a juíza Renata Câmara, há diferença entre a inseminação artificial e a fecundação in vitro. “Na primeira, o sêmen é introduzido no interior do útero com a ajuda de um dispositivo especial, de modo que os espermatozóides encontrem um óvulo para fecundar, possibilitando o início de uma gravidez absolutamente normal; enquanto na segunda a fecundação é feita em laboratório e depois que são implantados um ou mais embriões no interior do útero”.

A juíza também destacou que a decisão foi possível pela empresa de saúde do caso não ter fins lucrativos, logo afasta a configuração de prestação de serviço constante no Código de Defesa do Consumidor. O decisão desse caso foi em primeira instância, abrindo ainda espaço para que a empresa em questão recorra da decisão.

CARIRI EM AÇÃO

Com G1-PB/Foto: Thaís Souza

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