Decretada ilegalidade do movimento de paralisação das forças de segurança do Estado

O desembargador Leandro dos Santos deferiu a medida liminar decretando a ilegalidade do movimento de paralisação das forças de segurança da Paraíba, que ameaçam ainda entrar em greve, caso não haja um acordo com o governo do Estado.

Em caso de descumprimento da medida liminar, o desembargador fixou uma multa, diária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para cada entidade promovida, além de uma multa pessoal, diária, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para os membros da diretoria de cada entidade promovida.

No início da tarde, vários policiais acompanhados de familiares estiveram em frente à Granja Santa, residência oficial do governador do Estado, João Azevedo (Cidadania) como forma de pressionar o avanço das negociações de reajuste salarial das categorias.

Contudo, está garantindo que um efetivo da Polícia Militar fará a segurança dos foliões que sairão no maior bloco de arrasto do Folia de Rua, o Muriçocas do Miramar, na noites desta quarta-feira de fogo, em João Pessoa.

O desembargador marcou ainda uma audiência de conciliação para o próximo dia o próximo dia 26, as 9 horas, entre o governo do Estado e representantes das forças de segurança, na sede do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

Confira a decisão:

Decisões do desembargador sobre a mobilização das forças de segurança da Paraíba:

1. Defiro a MEDIDA LIMINAR requerida, para declarar ILEGAL qualquer movimento de caráter paredista que envolvam as forças policiais do Estado da Paraíba, sejam paralisações ou deflagrações de greve.
2. Em caso de descumprimento da medida liminar determinada, que passa a ter efeito a partir do momento de cada intimação, fica fixada uma multa, diária, no valor de R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais), para cada entidade promovida, além de uma multa pessoal, diária, no valor de R$ 300,000,00 (trezentos mil reais) para os membros da diretoria de cada entidade promovida.
3. O Estado da Paraíba, de acordo com sua oportunidade e conveniência, poderá invocar, a qualquer tempo, o seu poder hierárquico-administrativo, para garantir o cumprimento da presente Decisão, bem como das ordens que emanam do Governador do Estado, Comandante em chefe da força policial militar e Chefe hierárquico dos servidores civis da Administração Pública Estadual.
4. Citem-se os Promovidos da presente Ação, ao tempo que se intimem da presente Decisão, servindo-a de Mandado para ambos os atos.
5. Oficie-se ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado, bem como os Comandantes Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, servindo a presente Decisão como ofício.
6. Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado, por meio eletrônico.
7. Expeça-se ofício ao Exmo. Governador do Estado da Paraíba, convidando-o para, de acordo com suas possibilidades, comparecer a audiência de conciliação, a ser mediada por este Juízo, aprazada para o próximo dia 26 de fevereiro de 2020, as 09:00, na sede do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
8. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, utilizando-se todos Recursos Humanos, disponíveis, necessários, inclusive os que estiverem de plantão ou sobre aviso.